“Boa noite, são 250 euros, por favor”, “lamento, mas está de ténis: não pode entrar” ou “estamos lotados”.

Estas são algumas das justificações usadas para limitar o acesso a bares e discotecas. Em que circunstâncias legais podem ser evocadas, e como reclamar se a entrada for barrada fora do que está estipulado na lei? Muitos estabelecimentos servem-se da margem que a lei lhes dá para restringirem, por vezes ilegitimamente, o livre acesso aos espaços.

“Reservado o direito de admissão”: esta placa já não pode ser afixada

Era um aviso comum durante o Estado Novo e continuou a ser afixado em inúmeros espaços de lazer, durante alguns anos, após o fim da ditadura. Mas, à luz da legislação atual, já não é permitido pôr à entrada de discotecas, bares e restaurantes um aviso contrário ao espírito da Constituição e que, na prática, permitiria (como em tempos permitiu) impedir a entrada a qualquer pessoa, sem qualquer tipo de critério.

Muitos estabelecimentos contornam esta impossibilidade com métodos legítimos para condicionarem a entrada de clientes aos seus olhos menos “desejáveis”. Por exemplo, quando alegam que o espaço se destina, exclusivamente, a associados ou a “membros”. Se tal não corresponder à verdade, deve fazer queixa à ASAE, através do livro de reclamações.

O acesso é livre, a não ser que...

A lei diz que o acesso às discotecas é livre, desde que não se perturbe o seu “normal funcionamento”. Se um cliente estiver embriagado e a provocar desacatos, o segurança/ porteiro tem toda a legitimidade de impedir que entre no estabelecimento. Estão em causa os interesses dos restantes clientes.

A lei vai até um pouco mais longe e diz que as normas do espaço também têm de ser respeitadas. Imagine-se que uma pessoa pretende entrar num bar vestido com calções e ténis, mas que tal dress code é vedado pelas regras do estabelecimento. Sim, o acesso pode ser-lhe negado. Mas – ponto fundamental – essa informação tem de estar afixada, obrigatoriamente, em local destacado, junto à entrada do espaço.

“Estamos lotados”

Quando o espaço de lazer atingiu o limite e não comporta mais pessoas, a porta pode, de facto, ficar fechada a outros clientes que queiram entrar. Mas tal deve estar devidamente publicitado. O mesmo é válido para festas privadas e estabelecimentos total ou parcialmente reservados a associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietárias ou exploradoras.

No entanto, a margem que a lei dá aos bares e às discotecas para condicionarem a entrada nos seus espaços não pode servir de subterfúgio para estes restringirem ilegitimamente o livre acesso.

Pedir um valor exorbitante à entrada

Sim, é possível impor um determinado consumo ou despesa mínima obrigatória para entrar num determinado espaço. E, sim, de acordo com a lei, é possível que esse “mínimo” seja, por exemplo, de 250 euros.

O consumo mínimo é uma regra privativa do estabelecimento, mas o consumidor tem o direito a ser informado do preço. Em estabelecimentos onde se vendem bebidas, esta informação deve ser devidamente disponibilizada, afixada num painel, no exterior.

Impedir a entrada com base na cor da pele é proibido

O princípio da igualdade na Constituição diz que ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito em função da cor da sua pele. Uma forma subtil de condicionar o acesso das minorias étnicas aos espaços de lazer é, por exemplo, cobrar a elevada despesa de consumo mínimo obrigatório. Ou alegar que o espaço está cheio, quando, na verdade, não está.

O que fazer nestes casos? O novo regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação prevê a possibilidade de qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma prática discriminatória poder denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que tem o poder de aplicar coimas e sanções acessórias. Também pode reclamar junto da ASAE ou chamar a polícia, se a gravidade da situação o justificar.

O uso de detetores de metais

Acontece com frequência à entrada das discotecas. O segurança/ porteiro pede um minuto aos clientes e passa um detetor de metais pelos corpos. Sim, pode fazê-lo.

É função dos seguranças/ porteiros: impedir que os clientes entrem com objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de desencadearem violência. De acordo com o regime jurídico dos sistemas de segurança privada, os estabelecimentos devem incluir equipamentos técnicos destinados à deteção de armas e objetos de uso e porte legalmente proibido, ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. Mas deve ser afixado o seguinte aviso em local visível na entrada das instalações: “A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido.”