O diploma que regula o regime de confidencialidade nas técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA), promulgado há uma semana pelo Presidente da República, visou criar um período transitório em que se respeita os direitos das pessoas nascidas com técnicas de PMA, dos beneficiários e dos dadores, disse Carla Rodrigues à agência Lusa.

O regime transitório foi criado na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional (TC) que chumbou a regra do anonimato de dadores por considerar que impunha “uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas” através destes processos.

A alteração legislativa, aprovada por “um amplo consenso no parlamento” visou assegurar a transição do regime do anonimato, para o do não anonimato “sem violentar os direitos de ninguém”.

“Os dadores fizeram a sua doação generosa voluntária no pressuposto do anonimato e, portanto, nós não podemos a meio do jogo alterar todas as regras e não tentar acautelar os direitos de todos, porque estamos a falar também de direitos constitucionalmente protegidos”, sublinhou.

Portanto, vincou, “os dadores que doaram os seus gâmetas antes do acórdão do Tribunal Constitucional do dia 07 de maio de 2018 podem efetivamente manter o seu anonimato, a não ser que autorizem o seu levantamento” e tudo o que são dádivas posteriores a esta data já são feitas sob o novo regime.

O esclarecimento de Carla Rodrigues surge na sequência das declarações do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, em que afirmou que o diploma "vem aplicar a doutrina do Tribunal Constitucional para o futuro e mesmo nos casos de embriões conservados do passado, isto é, de antes da decisão do Tribunal Constitucional".

Na página da Presidência da República pode ler-se que “atendendo a que o número 2 do artigo 3.º do diploma ressalva o direito de acesso às informações de natureza genética por pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, assim ultrapassando o regime de confidencialidade do n.º 1 do mesmo artigo, e, deste modo, respeitando o Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional”, o Presidente da República promulgou o diploma, procedendo à sexta alteração à lei.

Carla Rodrigues explicou que o ponto dois da norma transitória, que diz que o regime da confidencialidade do dador não prejudica o direito de acesso às informações previstas nos números dois, três e cinco do artigo 15 da lei de 2006 se refere ao facto de as pessoas terem “acesso a saber informação sobre a sua identidade genética”, mas não sobre a identificação do dador.

“Isto sempre foi possível na lei por razões de saúde, de casamento. A pessoa tem acesso a saber tudo menos a identidade civil” do dador, salientou.

Sublinhou ainda que, mesmo antes do acórdão do TC, o anonimato em Portugal “não era uma regra absoluta”, uma vez que “a pessoa poderia obter informação sobre a identidade do dador por razões poderosas reconhecidas por sentença judicial”.

“Havia sempre esta possibilidade e continua a haver” na nova legislação, frisou.

Para Carla Rodrigues, com a norma transitória foi encontrado “o equilíbrio razoável, o equilíbrio possível de respeito pelos direitos de todos”, havendo ser “a escapatória” de, por “razões ponderosas, o tribunal reconhecer que pessoa nascida tem acesso a saber a identidade do dador”.