O subsídio de Natal, também conhecido como o 13.º mês, é uma compensação adicional ao salário mensal (Lei n.º 7/2009 do Código de Trabalho) e que vem ajudar muitas famílias a terem uma folga orçamental para fazerem face a esta dispendiosa fase do ano.

Contudo, se por um lado esta quantia pode incentivar a um maior consumo e mais excesso por parte dos portugueses, por outro lado, esta é uma boa oportunidade para utilizar parte desta remuneração para poupar.

A verdade é que, quem tem direito ao subsídio de Natal, e dadas as despesas extras próprias da época natalícia, outros gastos ou dívidas que possa ter, conta os dias para ter este dinheiro adicional disponível.
E até quando deve ser pago?

Segundo o art.263.º do Código do Trabalho, no setor privado, este valor deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Já no setor público o pagamento será feito no mês de novembro, segundo o art. 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No que toca aos pensionistas este vai ser pago no início do mês de dezembro. Para quem tem acordado com a empresa o pagamento do subsídio em duodécimos, este é efetuado ao longo do ano, simultaneamente com o ordenado.

Os trabalhadores em lay-off também recebem?

Devido à Covid-19 e, consequentemente, ao forte corte nos rendimentos, foram muitas as empresas que acionaram o lay-off, reduzindo ou até mesmo suspendendo o regime de trabalho da empresa e dos seus funcionários. Neste contexto, não foram só as empresas a ter uma quebra nas suas receitas, como também os seus colaboradores que tiveram quebras no ordenado.

A boa notícia é que, mesmo para quem está em lay-off, os subsídios de Natal são pagos na sua totalidade. A Segurança Social comparticipa parte deste montante, no entanto, o valor da comparticipação depende do tipo de regime em que se encontra a empresa.

Para as empresas que estejam no regime de lay-off com suspensão total da atividade, a Segurança Social vai pagar 50% do valor. Isto é, se o seu rendimento bruto for de 1.200 euros, por exemplo, mas devido ao lay-off está a auferir 800 euros ilíquidos, vai receber uma comparticipação de 400 euros por parte da Segurança Social. Tendo a empresa que assegurar o restante valor para completar os 1.200 euros brutos de rendimento.

Por outro lado, se a sua empresa estiver num regime de lay-off com redução de horário de 50%, e continuando ainda com o exemplo de um rendimento de 1.200 euros, neste caso, a Segurança Social pagará uma compensação de 200 euros. Ou seja, a empresa vai receber 100 euros estatais. E terá de garantir que o seu funcionário recebe os 1.200 euros brutos.

Já para as empresas que estiverem sob o apoio à retoma progressiva, o tipo de ajuda já vai depender das reduções do período normal de trabalho que fizeram ao longo dos meses.

Como é calculado?

Este corresponde a um salário mensal bruto ou ao valor proporcional ao tempo de serviço prestado. Por exemplo, se trabalhou o ano civil completo, o valor do seu subsídio será equivalente ao seu ordenado base.

Se por outro lado, apenas trabalhou um período de tempo, este vai ser proporcional ao número de dias trabalhados. Por isso, neste caso deve calculá-lo através da seguinte forma:

  • Subsídio de Natal (ilíquido) = Ordenado base /365 dias x n.º de dias ao serviço da entidade patronal

Em ambos os casos, vai ter que subtrair ao valor a taxa de IRS e Segurança Social correspondente, caso se aplique. Se tiver dúvidas sobre qual o montante que efetivamente lhe será pago, recorra ao simulador do salário líquido.

Quem esteve de baixa por mais de 30 dias, pode pedir as prestações compensatórias à Segurança Social.