1. Primeiro deverá informar, por escrito, a entidade patronal do seu estado. Também deve apresentar um atestado médico.

2. Tem direito a uma licença em caso de situação de risco (seja para a grávida ou para o bebé), pelo tempo que for considerado necessário, e comprovada por atestado médico. Esta licença não interfere nos dias de licença parental inicial.

3. Em caso de interrupção de gravidez, a trabalhadora também tem direito a uma licença (que pode ir de 14 a 30 dias), desde que justificada por atestado médico.

4. Durante a gestação a grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e preparação para o parto. Neste caso, a ausência pode ser efetuada pelo tempo e número de vezes necessários, sem prejuízo para a grávida.

5. Se o seu trabalho implica um risco para a segurança e saúde (grávida e bebé), pode pedir à entidade patronal que lhe atribua outro tipo de tarefas. No caso desta situação ser uma impossibilidade, a trabalhadora grávida pode pedir dispensa do trabalho e ser-lhe atribuído um motante diário dos subsídios igual a 65 % da remuneração de referência.

6. Após o bebé nascer, a mãe trabalhadora tem direito a uma dispensa diária para amamentação. Esta dispensa terá lugar durante o tempo que durar o período de amamentação. Esta dispensa pode ser gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. Se foi mãe de gémeos, tem direito a mais 30 minutos adicionais. No entanto, e caso seja acordado com a entidade empregadora, pode optar por outro regime no caso da amamentação se prolongar para além do primeiro ano do filho.

7. Há também a possibilidade da trabalhadora grávida pedir dispensa de trabalho suplementar durante o período de amamentação, caso seja a melhor opção em termos de saúde para ela ou para a criança.

8. A trabalhadora pode pedir dispnesa de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo.

Fonte: CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego