Assim, a partir desse dia, "o teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado sempre que as atividades o permitam", adiantou o primeiro-ministro, no final da reunião do Conselho de Ministros.

António Costa alertou, no entanto, que o teletrabalho pode voltar a ser obrigatório caso a taxa de incidência de casos de infeção aumente para além dos limites definidos pelo Governo.

Ou seja, poderão recuar os concelhos que, em duas avaliações consecutivas, registem uma taxa de incidência superior a 120 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias (ou superior a 240 nos concelhos de baixa densidade).

Mantêm-se até 13 de junho as regras que vigoram desde meados de janeiro, quando foi decretado o segundo confinamento geral, segundo as quais é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, sem necessidade de acordo entre as partes e independentemente do vínculo laboral, sempre que o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer.

O Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP) tinha defendido hoje que a obrigatoriedade do teletrabalho terminasse em 14 de junho, manifestando a "mais frontal reprovação" face a uma medida que considera ser "desproporcional, inconstitucional e errada".

"A imposição de teletrabalho obrigatório é medida desproporcional, inconstitucional e errada e deve cessar assim que terminar o atual período de situação de calamidade", sustenta em comunicado o CNCP, que reúne as confederações dos Agricultores de Portugal (CAP), do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), Empresarial de Portugal (CIP), do Turismo de Portugal (CTP) e Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI).

Para o CNCP, esta decisão "merece a mais frontal reprovação", já que este prolongamento do teletrabalho, apesar de justificado com a defesa da saúde pública, "contende com outros direitos, liberdades e garantias constitucionalmente tutelados".

Entre estes, o Conselho destaca "o desenvolvimento da atividade económica, que pressupõe a liberdade de determinar o seu modo de organização e de funcionamento", conforme previsto no artigo 61.º/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).