A maioria dos portugueses reside em condomínios e tem de gerir uma série de questões que nem sempre percebe na sua génese, sendo as obras de inovação exemplo disso.

Por isso, a Loja do Condomínio deixa aqui uma breve explicação sobre esta área, que é regulada juridicamente e que pode ser mais complexa do que aquilo que à partida nos pode parecer.

As inovações são obras que trazem um benefício acrescido ao edifício, podendo oferecer-lhe mais segurança, conforto e algo novo que permita usufruir do espaço comum com funcionalidades atualizadas - como, por exemplo, a instalação de um elevador ou a substituição de uma porta de entrada do prédio por outra mais funcional e segura).

Estas obras têm de ser discutidas e aprovadas em assembleia. Apenas constitui exceção a esta regra a colocação de plataformas elevatórias e de rampas de acesso destinadas às frações onde existam pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que não carecem de aprovação da assembleia.

No entanto, e apesar de ser considerados obras de inovação as maiorais necessárias para a respetiva aprovação são distintas, no caso da substituição da porta por outra distinta da original apenas necessita da aprovação de dois terços do valor total do prédio, já a colocação de um elevador necessita de uma dupla maioria.

Esta dupla maioria obtém-se com a metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados mais um, mais a maioria absoluta representativa de dois terços do valor total do prédio ou havendo pelo menos oito frações autónomas obtém-se com a metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados mais um, mais a maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio.

Quando assim acontece, todos os condóminos (mesmo aqueles que votaram contra) são obrigados a participar na despesa, de acordo com o valor que lhes couber - por norma, de acordo com a permilagem.

Para além disso, caso algum condómino não queira participar financeiramente para a inovação, pode recorrer ao tribunal para que a sua recusa seja judicialmente fundada, ficando, assim, com a possibilidade de reaver do condomínio o valor da sua participação.

Para que a recusa em participar nas inovações legalmente aprovadas em assembleia seja aceite é necessário que a inovação em questão tenha natureza voluptuária ou não seja proporcional à importância do edifício. Uma vez fundada a recusa em participar na inovação, tal condómino não poderá depois vir a usufruir da mesma.

No entanto, se o condómino em qualquer momento quiser usufruir da inovação, pode manifestar ao administrador do condomínio essa vontade e, então, deverá acertar contas, restituindo os valores iniciais e pagando a parte que lhe cabe relativamente a todas as verbas que até então tenham sido gastas em manutenção.

Acertadas as contas, o condómino pode, então, começar a usufruir das inovações, tal como os outros vizinhos.

É ainda importante lembrar que as inovações não podem ir contra a lei nem contra o título constitutivo da propriedade horizontal, não podendo também, e de modo algum, prejudicar qualquer condómino na utilização quer das coisas próprias quer das coisas comuns.

Fonte: Loja do Condomínio