Este novo órgão vai integrar seis médicos com inscrição em vigor e eleitos pelos médicos inscritos na ordem por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista, refere a proposta de lei que altera os estatutos das ordens profissionais que o Governo aprovou na quinta-feira e que já deu entrada no parlamento.

Outros seis elementos serão “oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica”, não inscritos na OM, e que serão também eleitos pelos médicos por sufrágio universal e direto.

De acordo com o diploma do Governo, o novo órgão incluirá também três personalidades de reconhecido mérito, “com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da ordem, não inscritos”, e que serão cooptados pelos restantes membros por maioria absoluta, através de voto secreto.

Além destes elementos, o conselho de supervisão vai integrar, por inerência, o "provedor do destinatário dos serviços", uma nova figura prevista nesta revisão dos estatutos, mas que não tem direito de voto.

“Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto”, determina ainda a proposta de lei, ao referir que este conselho terá “assessoria jurídica independente dos demais órgãos” da OM.

Já relativamente às competências, o novo conselho de supervisão terá “poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão” e, sob proposta do conselho nacional, pode fixar “qualquer taxa relativa às condições de acesso à ordem”.

Além destas, terá a competência para “acompanhar regularmente a atividade formativa da ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro”, supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos e propor ao bastonário a nomeação do provedor.

O diploma prevê ainda que acompanhe “regularmente a atividade dos órgãos disciplinares”, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos, assim como que determine a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes.

“Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade” é outras das competências previstas para o conselho de supervisão.

Já o novo provedor terá a função “defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da ordem”, competindo-lhe analisar as queixas apresentadas e fazer recomendações para a sua resolução.

“O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções”, indica a proposta de lei.

O diploma estabelece também que a OM “não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia”.

Está ainda previsto na proposta do executivo que os “regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde”.

“Não são elegíveis para os órgãos da ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde”, indica também o diploma, um ponto que já mereceu a discordância dos sindicatos dos médicos.

Na quinta-feira, o Governo aprovou o diploma que altera os estatutos de 12 ordens profissionais, incluindo a dos Médicos e a dos Advogados, adaptando-os ao estipulado no regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e concluindo o processo de revisão de estatutos que já tinha iniciado com a proposta de alteração para as oito ordens restantes das 20 existentes.