O período de matrículas na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos de ensino público teve início a 15 de abril e termina a 15 de junho.

Expirados os prazos normais de matrículas escolares, o encarregado de educação ainda pode apresentar o pedido de matrícula na escola da sua área de residência.

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Quem apresentou a inscrição dentro do prazo tem prioridade. As listas dos alunos do pré-escolar e 1º ciclo admitidos em cada escola são publicadas a 21 de julho. No caso do ensino secundário, a publicação das listas é a 29 de julho.

Respondemos às principais dúvidas sobre como e onde fazer as matrículas.

Onde se fazem as matrículas?

Pode fazer as matrículas, presencialmente, na sede do agrupamento de escolas da área de residência. Caso prefira fazê-las sem se deslocar, aceda ao Portal das Matrículas. Pode usar os códigos de autenticação da Autoridade Tributária (AT), o Cartão do Cidadão (CC) ou a Chave Móvel Digital. Se usar o Cartão do Cidadão, já não precisa do leitor de cartões para o acesso, basta ter o Código PIN do CC do encarregado de educação e do aluno.

Documentos para fazer as matrículas

Para matricular o seu filho tem de apresentar alguns documentos:

  • número de identificação fiscal (NIF) das crianças e número dos alunos (caso o tenham atribuído);
  • dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, apenas nos casos em que o encarregado de educação não seja o pai ou a mãe;
  • número de utente do Serviço Nacional de Saúde;
  • número de cartão de utente de saúde/beneficiário, identificação da entidade e número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;
  • número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e dos alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja paga pela Segurança Social;
  • comprovativo da morada da área de residência do encarregado de educação;
  • comprovativo da morada da atividade profissional do encarregado de educação.

Além destes documentos deverá verificar se o estabelecimento pretendido pede documentação extra para garantir a transparência no ato de seriação dos alunos.

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Para conseguir o comprovativo da composição do agregado familiar na AT, deve aceder à sua área reservada do Portal das Finanças, em “Serviços” - ” Situação Fiscal” - "Dados Pessoais Relevantes” - ”Consultar Agregado Familiar”. Aqui poderá obter o comprovativo, mediante a respetiva visualização e impressão, depois de fazer o download do ficheiro disponibilizado.

Como saber qual é a escola da residência

Para saber a escola da área de residência tem de conhecer a Carta Educativa do concelho de residência. Embora seja um documento fundamental, não é fácil de obter. A de Lisboa, por exemplo, está para ser revista há 10 anos. O ideal é consultar o site da câmara municipal da área de residência, ir à câmara diretamente ou contactar a escola que julga ser a da área de residência.

Contrariamente à expectativa da maioria das pessoas, nem sempre a escola da residência é a mais próxima de casa. Apesar de as vagas serem, muitas vezes, limitadas, nada obriga a escolher como primeira opção a escola da residência. Basta que haja vaga na escola que a pessoa pretende, para que possa matricular a criança.

Transferir o aluno de escola

Por se tratar de uma renovação de matrícula com transferência de estabelecimento de ensino, é efetuada até ao terceiro dia útil a seguir à definição da situação escolar do aluno.

O pedido de renovação de matrícula pode ser apresentado online na aplicação informática disponível no Portal das Matrículas. Deve ser comunicado pelo encarregado de educação à escola que o aluno frequentou no ano anterior que, por sua vez, remete o processo ao estabelecimento de ensino pretendido, de acordo com a indicação das prioridades.

Caso o encarregado de educação não realize o pedido de renovação de matrícula online, poderá apresentá-lo presencialmente no estabelecimento de ensino frequentado no ano letivo anterior.

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E se não ficar colocado nas opções?

Na colocação verifica-se se há vaga nalguma das cinco escolas listadas pela ordem indicada na matrícula. Se não houver em nenhuma, por estarem sobrelotadas (uma situação pouco comum), cabe à Direcção-Geral de Estabelecimentos Escolares encontrar vaga nalguma escola, que pode ou não ser uma das cinco listadas.

Não é possível deixar um aluno da escolaridade obrigatória sem vaga. Caso não se preencham as cinco opções na altura da matrícula, se o aluno não for colocado em nenhuma das opções, o processo segue imediatamente para colocação administrativa pela Direcção-Geral de Estabelecimentos Escolares.

Alterações nas matrículas mantêm-se

No ano passado houve mudanças na inscrição e renovação de matrículas nos jardins-de-infância e escolas públicas. A ordem de prioridade de admissão nestes estabelecimentos mudou, assim como os critérios de desempate entre alunos. São condições que se mantêm este ano.

Ensino pré-escolar

No ensino pré-escolar o primeiro critério é a idade. Começam por entrar as crianças que completem os cinco e os quatro anos até 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada. Depois, as crianças que completem os três anos até 15 de setembro e, por fim, as que completem os três anos entre 16 de setembro e 31 de dezembro. Se, mesmo assim, houver empate, aplicam-se os seguintes critérios de prioridade: em primeiro lugar entram os candidatos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, depois os filhos de mães e pais estudantes menores e, de seguida, as crianças com irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino.

Depois do critério da idade entram os alunos que sejam beneficiários de Ação Social Escolar (rendimento mensal igual ou inferior ao salário mínimo), cujos encarregados de educação residam na área da escola, seguidos dos beneficiários cujos encarregados de educação trabalhem nessa mesma área. Só depois é dada a vez às crianças cujos encarregados de educação residam na área da escola, às crianças mais velhas (idade contada em anos, meses e dias) e àquelas cujos encarregados de educação aí exerçam a sua atividade profissional.

Por fim, reserva-se às escolas alguma margem de manobra para estabelecer as suas próprias regras. Na renovação de matrícula pré-escolar dá-se prioridade às crianças que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano anterior e só depois se recorre às prioridades.

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Ensino básico

As regras são semelhantes, embora não iguais, para as matrículas no ensino básico. Mantém-se a prioridade dada às crianças que têm necessidades educativas especiais, mas a menoridade dos pais deixa de ser um critério. As crianças que no ano anterior frequentaram o pré-escolar ou ensino básico no mesmo agrupamento de escolas, bem como aquelas cujos irmãos estejam na mesma escola, têm prioridade em relação aos candidatos beneficiários de Ação Social Escolar.

O critério de desempate que vem logo a seguir aos beneficiários de apoio social é a frequência de educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social da mesma área, com preferência para quem resida mais próximo da escola. Só no fim vem o critério da localização do trabalho dos pais e a idade.

Ensino secundário

No secundário também há algumas diferenças: os alunos cujos irmãos estejam na mesma escola passam a vir logo depois daqueles que têm necessidades educativas especiais; os que tenham frequentado a mesma escola no ano anterior só entram depois dos beneficiários de apoios sociais; e, entre os critérios da residência e do local de trabalho dos encarregados de educação, está a frequência de escola que pertença ao mesmo agrupamento.

Tal como no ano passado, a morada do encarregado de educação só continua a ser considerada para efeitos de prioridade se a sua morada fiscal coincidir com a do aluno.

Assim, se matriculou os seus filhos numa escola pela primeira vez, se os seus filhos estavam em plena mudança de ciclo (por exemplo, do 4.º para o 5.º ano), ou se pretendia transferi-los de escola, mas vai nomear outra pessoa como encarregada de educação, a morada desse responsável só lhe atribui prioridade se coincide com a morada fiscal dos seus filhos.

Para comprovar este requisito é necessário apresentar os últimos dados fiscais do encarregado e dos educandos, validados pela AT. O Ministério da Educação esclareceu, no ano passado, que aquele documento não é exigível caso o encarregado de educação seja o pai ou a mãe.

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Medida para corrigir abusos pode gerar injustiças

A novidade do ano passado foi contestada por algumas famílias, que se viram penalizadas pela medida. Foi o caso dos agregados familiares que contam com o apoio dos avós ou de outros parentes próximos para ajudar na gestão do dia-a-dia e nas deslocações dos filhos, pois tornou-se mais difícil matriculá-los na zona onde esses familiares residem. Os filhos de casais com moradas fiscais diferentes também podem ser tratados de maneira desigual à luz da lei.

Outra novidade foi a impossibilidade de alterar o encarregado de educação durante o ano letivo, exceto em casos excecionais, devidamente comprovados e justificados. A razoabilidade desta nova regra levantou-nos fortes dúvidas.

Se, por exemplo, um casal nomeasse um encarregado de educação para os seus filhos, mas discordasse da forma como este exerce essa função, deveria ter direito a retirar-lhe tal poder. Por outro lado, os acontecimentos no seio de uma família (como uma mudança de morada ou um divórcio) são muitas vezes difíceis de conjugar com o calendário escolar e com esta nova regra.

As novidades não foram a solução perfeita para todos, mas representaram uma tentativa de maior transparência e de combate aos abusos verificados no passado. Mantenha-se atualizado no site da DECO Proteste.