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Quando for à consulta com o médico de família, não paga taxas moderadoras nem da consulta, nem dos exames que lhe forem prescritos. A partir de janeiro, estes também podem ser feitos em estabelecimentos convencionados com o Serviço Nacional de Saúde.
A par dos grupos que têm sempre isenção de taxas moderadoras, a lei dispensa de pagamento todos os utentes que acedam a cuidados de saúde primários, sejam eles consultas ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) – tais como exames ou cuidados curativos –, desde que os mesmos sejam prescritos no âmbito dessas consultas e realizados em instituições públicas de saúde.
A partir de 1 de janeiro de 2021, estes MCDT poderão ser realizados também em estabelecimentos com convenção com o Serviço Nacional de Saúde e não serão cobrados, desde que tenham sido prescritos no âmbito da rede de cuidados de saúde primários (por exemplo, pelo médico de família, no centro de saúde).
Que serviços estão isentos do pagamento de taxas moderadoras para todos?
- Consultas de planeamento familiar e atos complementares (exames ou prestação de cuidados) prescritos no decurso destas.
- Consultas, sessões de hospital de dia, exames e tratamentos prescritos no âmbito de algumas doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica.
- Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários (por exemplo, pelo médico de família).
- Cuidados de saúde na área da diálise, que incluem consultas de pré-diálise e diálise, bem como exames complementares de diagnóstico e os tratamentos prescritos nestas.
- Cuidados de saúde respiratórios no domicílio. A situação pode ocorrer, por exemplo, quando a unidade de saúde cede um aparelho de aerossóis ou uma máscara de oxigénio para usar em casa. As consultas onde foram prescritos estes atos não estão isentas de taxas.
- Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos.
- Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional (cancro da mama ou do colo do útero, por exemplo), rastreios de infeções VIH/sida, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal (no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH), promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde.
- Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
- Atendimentos urgentes a vítimas de violência doméstica e atos complementares decorrentes dos mesmos. A dispensa de pagamento ocorrerá se o utente se declarar vítima de maus tratos e apresentar lesões ou sintomas que o confirmem. É exigida a participação do crime às autoridades policiais.
- Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes.
- Consultas de apoio intensivo à cessação tabágica.
- Programas de tomas de observação direta (por exemplo, alguns doentes com tuberculose têm de tomar os medicamentos na presença de um profissional de saúde, para se garantir que o tratamento é feito).
- Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação (a vacina da gripe sazonal é gratuita mas só para os grupos definidos a cada época pela norma da Direção-Geral da Saúde).
- Atendimento no serviço de urgência no seguimento de referenciação por parte da rede de prestação de cuidados de saúde primários (centro de saúde), pelo centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) e pelo INEM e respetivos atos complementares prescritos, bem como admissão a internamento através da urgência.
- Consultas e exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários (por exemplo, no centro de saúde).
- Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.
Quem está sempre isento do pagamento de taxas moderadoras?
- Grávidas e parturientes (incluindo para casos de interrupção voluntária da gravidez legalmente permitidos).
- Menores.
- Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% (sempre que recorram aos serviços de saúde, devem fazer-se acompanhar do atestado de incapacidade multiúsos).
- Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar (o comprovativo pode ser requerido via internet pelo utente, ou o seu representante legal, de acordo com o modelo disponível no Portal da Saúde).
- Dadores de sangue.
- Dadores vivos de células, tecidos e órgãos.
- Bombeiros.
- Doentes transplantados.
- Desempregados com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), respetivo cônjuge e dependentes (devem fazer-se acompanhar do comprovativo do centro de emprego).
- Jovens em processo de promoção e proteção, a ser acompanhados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou pelo tribunal, que não tenham possibilidade de comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pela CPCJ ou pelo tribunal de família e menores).
- Jovens que se encontrem a cumprir medida tutelar de internamento ou de guarda em centro educativo ou de guarda em instituição pública ou privada, que não possam comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pelo Tribunal de Família e Menores ou pela instituição responsável pelo acolhimento e guarda dos menores).
- Jovens integrados em instituições de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, aos quais não seja possível comprovar a sua condição de insuficiência económica (devem apresentar original da declaração emitida pelo tribunal cível que proferiu a decisão).
- Requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos (devem apresentar declaração comprovativa de pedido de asilo ou de autorização de residência provisória).
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