Desde o dia 1 de abril que já é possível entregar a declaração de IRS. No entanto, tem até ao dia 30 de junho para submeter a sua declaração no Portal das Finanças, seja através do IRS Automático ou da declaração modelo 3 (com os seus respetivos anexos).
Contudo, é importante realçar que a maioria dos contabilistas não aconselham submeter a declaração de IRS nos primeiros 15 dias. Isto porque, no período inicial, podem ocorrer erros no sistema e até de cálculo no imposto.
Por isso, aproveite a informação que consta neste artigo e saiba que procedimentos deve ter em conta até entregar a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2023.
IRS Automático
Se estiver abrangido pelo IRS Automático, este é um processo bastante simples, uma vez que se trata de uma declaração automática de rendimentos. No fundo, depara-se com uma declaração provisória por cada regime de tributação (separada ou em conjunto) e das respetivas demonstrações de liquidação.
Há cada vez mais contribuintes abrangidos pelo IRS Automático. Mas é preciso ter atenção a alguns fatores para não perder dinheiro do seu reembolso ou até pagar mais imposto ao Estado. Uma vez que o IRS Automático está pré-preenchido com todos os seus dados, despesas e rendimentos declarados antecipadamente, apenas pode confirmar se estes estão corretos.
Caso detete que existem dados incorretos ou em falta, não deve submeter esta declaração. Por exemplo, se os valores das suas despesas relativas às rendas estiverem em falta ou as despesas com a saúde e educação não tiverem os valores corretos, deve optar por entregar o modelo 3. Apenas deve submeter o IRS Automático se todas as informações estiverem corretas, tornando assim a sua declaração definitiva.
Entrega da declaração modelo 3 e respetivos anexos
No caso de ter de entregar a declaração modelo 3 ou optar por esta possibilidade, alguns dos campos também vão aparecer pré-preenchidos. No entanto, a declaração modelo 3 permite efetuar alterações e até acrescentar informações que não estão preenchidas.
Ao todo, existem 12 anexos do IRS. Mas apenas tem de preencher os anexos que dizem respeito diretamente os seus rendimentos e despesas. Para saber quais deve preencher, indicamos a que se refere cada anexo:
- Rendimentos de trabalho dependente e pensões (Anexo A);
- Rendimentos empresariais e profissionais – sujeitos passivos com regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados (Anexo B);
- Rendimentos empresariais e profissionais por sujeitos passivos com contabilidade organizada (Anexo C);
- Regime de transparência fiscal e de herança indivisas (Anexo D);
- Rendimentos de capitais (Anexo E);
- Rendimentos prediais (Anexo F);
- Quando existem mais-valias e outros incrementos patrimoniais (Anexo G);
- Deduções e benefícios fiscais (Anexo H);
- Rendimentos de herança indivisa (Anexo I)
- Quando obtém rendimentos no estrangeiro (Anexo J);
- Rendimentos de residentes não habituais (Anexo L);
- E os rendimentos ilíquidos de profissionais independentes (quando aplicável devem ser declarados no Anexo SS).
Em caso de dúvidas a preencher a declaração modelo 3, devo consultar o guia de apoio onde consta a explicação dos vários quadros de cada anexo e folha de rosto.
Quem está obrigado a entregar a declaração de IRS e quem está isento?
Existem sempre algumas dúvidas sobre quem está obrigado ou não a entregar a declaração de IRS. Tendo em conta o Código do IRS, a entrega desta declaração é obrigatória para os contribuintes que tiveram rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, prediais ou incrementos patrimoniais, capitais e pensões.
Outro ponto importante a reter é que a declaração de IRS deve ser apresentada por sujeitos passivos residentes em território português, mas caso exista um agregado familiar, vão ser englobados os rendimentos de todos os membros, pela totalidade dos seus rendimentos, mesmo que existam certas quantias obtidas no estrangeiro.
Caso não seja residente em Portugal, apenas tem de declarar os rendimentos obtidos em território português que não estiveram sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória.
Perante o falecimento do sujeito passivo, cabe ao cônjuge, ao cabeça de casal ou ao administrador da herança indivisa proceder à entrega da declaração de IRS.
Contudo, de acordo com o artigo 58.º do CIRS, existe lugar à dispensa da declaração em certas situações. Ou seja, este ano, não tem de entregar a declaração de IRS quem recebeu isoladamente ou conjuntamente:
- Até 500 euros de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem qualquer retenção na fonte. No caso das pensões de alimentos o valor máximo é de 4.104 euros;
- Rendimentos em que foram pagas taxas liberatórias e não pretende adicioná-las aos restantes rendimentos onde são aplicadas as taxas gerais do IRS;
- Se recebeu um valor anual inferior a 1.921,72 euros de subsídios ou subvenções no âmbito do PAC (Política Agrícola Comum), rendimentos sobre os quais pagou taxas liberatórias ou rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 4.104 euros (de forma isolada ou conjunta).
- Por fim, caso o valor anual de rendimentos de atos isolados tenha sido inferior a 1.921,72 euros (não pode ter obtido outros rendimentos ou se recebeu, foram pagas taxas liberatórias sobre os mesmos).
Atenção que o direito à dispensa cessa, caso opte por entregar uma declaração de IRS em conjunto (apenas é possível se for casado ou viver em união de facto), se receber rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões ou quando ultrapassa os valores acima referidos.
Entreguei a declaração de IRS. E agora?
Após confirmar todos os dados e fazer algumas simulações, se tudo estiver em conformidade, deve validar e posteriormente submeter a sua declaração de IRS. Com a informação prestada, a AT vai analisar o seu rendimento global e subtrair as deduções específicas (4.104 euros).
Assim que esteja identificado o rendimento coletável, é aplicada a taxa de IRS para determinar a coleta total, sendo depois abatidos os montantes das deduções (tendo a possibilidade de ser abatido também o benefício municipal). Caso a coleta líquida seja inferior aos valores de retenção na fonte, tem direito a receber um reembolso do Estado. Se o valor for superior, então tem de pagar IRS.
Atenção que a declaração de IRS passa por vários estados até saber se tem direito a um reembolso ou não e se o pagamento já foi feito.
Nota: Pode acontecer existir um alerta de “divergências”, que significa que a AT detetou diferença entre os dados declarados e os que constam na base de dados.
Nesta situação, deverá comprovar os dados que declarou através de documentos e informações adicionais. Pode ter acesso a todas estas informações por carta postal, para a ViaCTT ou para a sua área pessoal do Portal das Finanças.
Se a sua declaração de IRS for validada e tiver direito a reembolso, o prazo máximo para recebê-lo é até ao dia 31 de julho. O reembolso é feito por transferência bancária para o IBAN registado.
Caso tenha imposto a pagar ao Estado, tem até ao dia 31 de agosto para proceder ao pagamento. Apenas se entregar a declaração fora do prazo, a situação deve ser regularizada até ao dia 31 de dezembro.
Comentários