No parecer, pedido por uma comissão parlamentar e publicado na terça-feira, a CNPD começa por esclarecer que não questiona a possibilidade de utilização de sistemas automatizados de processamento de informação, sempre que os mesmos envolvam o tratamento de dados pessoais e impliquem diretamente, ou sirvam de suporte, à tomada de decisão que afete a esfera jurídica dos titulares dos dados.
“No entanto, o RGDP [Regulamento Geral de Proteção de Dados] obsta, em regra, que sejam tomadas decisões individuais baseadas exclusivamente no tratamento automatizado de dados, estando sujeitas às condições previstas no RGDP”, afirma no documento a presidente da CNPD, Filipa Calvão.
A presidente reforça que, no caso deste projeto para controlar o consumo de álcool, drogas e psicotrópicos na aviação, estão em causa decisões de cariz sancionatório, com direta repercussão nos direitos e na vida dos titulares dos dados.
“Assim, a CNPD recomenda a clarificação do sentido com que é empregue no artigo 36.º [sobre segurança do tratamento da informação] a expressão sistemas de tratamento automatizado de dados”, refere, explicando que, se tiver o sentido de sistema automatizado que produza uma condenação do trabalhador, "carece de autorização explícita" através de lei, com específicas garantias adequadas a salvaguardar os direitos dos titulares dos dados.
A proposta de lei - da autoria do Governo e que baixou há menos de duas semanas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - proíbe “ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência” de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, considerando sob influência de álcool quem apresente uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado, seja como tal considerado em relatório médico.
A proposta de lei determina que o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
“O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de desobediência qualificada”, lê-se no projeto de diploma.
Quem apresentar resultado positivo no exame, recusar ou não puder submeter-se a tal exame, “fica impedido de exercer as funções” inerentes à sua atividade, seja ela exercida a título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.
Os trabalhadores que exercerem funções em violação deste impedimento incorrem no crime de desobediência qualificada, determinando a proposta de lei que as despesas originadas pelo exame são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova requerida, com resultado negativo.
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