É muitas vezes desconhecido o que significa o consentimento informado; para o que serve e quais as consequências da sua violação. São essas as questões a que se pretende topicamente responder.

O que é o consentimento informado?

O consentimento informado consiste na manifestação de vontade do paciente em decidir sobre a sua saúde. É, portanto, um requisito essencial para a realização de qualquer ato médico.

Para que o consentimento informado seja válido, têm de se verificar, em síntese, três requisitos:

  • O paciente tem de ter capacidade para consentir;
  • O médico tem de cumprir o dever de informação que sobre si recai, designadamente o de transmitir ao paciente a informação necessária e suficiente para que possa decidir;
  • O consentimento tem de ser voluntário e livre.

Como é que a informação deve ser prestada?

A informação é o elemento essencial do consentimento.

A obrigação de prestar informação poderá recair, consoante os casos, sobre o médico ou equipa médica.

Dificilmente se perspetiva a possibilidade de delegar tal dever noutros profissionais não médicos (por exemplo, auxiliares entre outros). Ainda que estes possam colaborar na prestação dos esclarecimentos, não se afasta o dever do médico.

O paciente tem o direito a ser informado em termos que compreenda. A informação deverá ser explicada de forma clara, objetiva, explicando-se os termos técnicos numa linguagem que o paciente consiga compreender. Desta forma, ressalve-se que não basta ao médico informar, havendo um dever de se assegurar que o paciente compreendeu a informação.

Que tipo de informação deve ser prestada?

Este conteúdo é relativamente maleável e necessita de ser aferido consoante o caso concreto, desde logo o tipo de procedimento e, por exemplo, a sua finalidade de diagnostico ou terapêutica.

No geral, deverá ser transmitida toda a informação relativa ao diagnóstico, tratamento, meios, prognóstico, efeitos, riscos, tratamentos alternativos, benefícios, urgência do tratamento, entre outros.

Sinaliza-se que esta extensão quanto aos conteúdos não significa que o médico tenha de informar detalhadamente todos os pormenores. Impõe-se, todavia, que este assegure que presta toda a informação necessária para que o paciente consiga compreender o que está em causa e, em particular, os respetivos riscos.

Desde logo, o médico tem de revelar possíveis efeitos secundários, possíveis ou prováveis, assim como os riscos e benefícios da intervenção médica.

Note-se, por fim, que a obrigação de informação existe mesmo que não ocorra a recolha do consentimento informado.

O dever de informar é absoluto?

Não. Podem existir exceções, designadamente, nos casos de manifesta urgência ou quando o próprio paciente tenha renunciado ao direito de ser informado (também chamado por direito de não saber).

Quando e como é que o consentimento informado deve ser prestado?

O consentimento, em regra, deve ser prestado antes da prática de qualquer ato médico e com a antecedência razoável, de forma a permitir ao paciente refletir acerca da decisão a tomar.

O consentimento tem de ser prestado de forma expressa, seja oralmente, seja da forma escrita, podendo ser revogado – até à prática do ato médico.

Existem, no entanto, situações em que a lei obriga a que o consentimento/informação seja obrigatoriamente prestado por escrito.

O que acontece se for violado o consentimento informado?

O médico pode ser chamado a responder civilmente, disciplinarmente e mesmo criminalmente se tiver praticado ato médico para o qual não obteve consentimento.

Em particular, quanto à responsabilidade civil:

O direito ao consentimento informado existe em qualquer relação médico-paciente, seja ela de natureza pública ou privada, e a sua violação gera responsabilidade civil.

Quanto aos danos, é, no entanto, necessário fazer-se uma distinção:

Existindo uma intervenção feita sem consentimento informado - ou em que este esteve viciado - mas sem dados corporais, considera-se violado o direito de liberdade de decisão do paciente, gerando-se danos não patrimoniais.

Por outro lado, se numa intervenção for praticado ato médico para o qual não houve consentimento – ou este apresente vício – e se, em resultado de tal ato, se verificar um agravamento do estado de saúde do paciente ou quaisquer consequências desvantajosas para este, os danos abrangerão tanto os danos não patrimoniais como os danos físicos.

Note-se, contudo, que será sempre necessário demonstrar que tal situação é uma causa idónea à produção daquele dano.

Sara Peixoto - Dower Law Firm

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