Datas de entrega e outros prazo
Além da mudança maior que implica que os contribuintes vão poder entregar o IRS entre 1 de abril e 30 de junho, 2019 traz várias outras alterações, mantendo-se contudo os prazos de reembolso.
Depois de 30 de junho haverá ainda um prazo especial para emendas – 30 dias após factos que determinem essas alterações. A entrega poderá estender-se a 31 de dezembro para quem tenha rendimentos de fonte estrangeira – quando tenha direito a crédito por dupla tributação e os montantes de imposto no estrangeiro não estejam apurados até 30 de junho.
Como já aconteceu em 2018, também este ano apenas será possível proceder à entrega da declaração por via eletrónica, sendo, para tal, necessário que o contribuinte possua uma senha de acesso ao Portal das Finanças.
No chamado Modelo 3, conhecido como a ‘folha de rosto’ do IRS, e nos 11 anexos existentes há algumas alterações face ao ano passado, sobretudo por causa de alterações à lei que ocorreram desde então.
Anexo A – Para investidores em Micro Empresas
O Anexo A, usado por quem tem rendimentos de trabalho dependente e de pensões, passa a incluir um campo dirigido ao incentivo fiscal pela aquisição de participações sociais pelos trabalhadores, nomeadamente quando estão em causa micro ou pequenas empresas que tenham sido constituídas há menos de seis anos.
Anexo B – Para Trabalhadores Independentes
Há várias mudanças para assegurar que, com este anexo, os trabalhadores independentes, que passam recibo verde, possam indicar as despesas e encargos relacionados com a atividade, tal como decorre das alterações ao regime simplificado introduzidas com o Orçamento do Estado para 2018.
No novo campo 17 do Anexo B, os prestadores de serviços e profissionais liberais podem mencionar os valores gastos com pessoal e encargos a título e remunerações, rendas com imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional e outras despesas relacionadas com a atividade.
Há ainda um novo campo para serem indicadas as mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais.
Anexo F – Para quem é senhorio
No Anexo F, usado por quem tem rendimentos de rendas, além da identificação (que já era pedida) dos prédios recuperados ou objeto de reabilitação, passa também a ser possível identificar os imóveis qualificados como loja com história, bem como os imóveis rurais arrendados a entidades de gestão florestal.
No quadro 7 deste anexo F, os senhorios que arrendem a entidades de gestão florestal vão este ano gozar também de novos benefícios fiscais, coma taxa que lhes é aplicada a estes rendimentos prediais a ser reduzida para metade, e ao longo dos 12 anos subsequentes (este regime valerá também para arrendamentos feitos ao longo deste ano).
As mais-valias feitas com a venda de terrenos para exploração florestal por estas entidades também gozam de uma taxa autónoma de 14% e devem vir mencionadas no Anexo G, relativo a mais-valias e outros ganhos patrimoniais.
Anexo H – Para quem tem filhos a estudar fora
Neste Anexo H, onde são assinaladas as despesas dedutíveis e os benefícios fiscais, foi criado um espaço para as famílias com dependentes a estudar a mais de 50 quilómetros de casa indicarem esta sua situação e, com isto, beneficiarem de uma majoração nas despesas de educação.
Outras alterações
Os pais separados devem também indicar se os dependentes em guarda conjunta (se for esse o caso) vivem em residência alternada, sendo que esta indicação deve ser dada previamente através do Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.
Os contribuintes casados ou unidos de facto terão, como em anos anteriores, voltar a assinalar se pretendem optar pela entrega de declaração conjunta, uma vez que esta opção é apenas válida para o ano em causa.
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