Há muito que se vinha a apontar que, por força da violência sofrida, as vítimas de violência doméstica têm muitas vezes de se despedir dos seus trabalhos e deixar as suas casas e ir para local desconhecido por forma a acautelar a sua segurança.

Esta situação decorre de a circunstância da nossa lei não permitir a retirada imediata do agressor da residência onde habite com a vítima quando se dá a notícia do crime, sendo necessária a tomada de medidas de coação, designadamente uma medida de afastamento do agressor em relação à vítima, que só podem ser decretadas pelo juiz do processo quando determinados requisitos legais estão preenchidos e assim o permitem.

No entanto, não tendo estas medidas um cariz atempado para fazer face ao risco identificado, o que se tem constatado é que muitas vítimas de violência doméstica acabam por sair das suas casas para se protegerem.

O problema adicional existente é que as vítimas acabam, consequentemente, por se despedir, ficando não poucas vezes sem qualquer rendimento que lhes permita sobreviver, razão pela qual as vítimas tomam a decisão de sair de casa quase sempre em situações agudas em que existe perigo de letalidade.

Ora, até então, quando as vítimas saíam das suas casas e se despediam dos seus trabalhos teriam de recomeçar as suas vidas praticamente do ponto zero, o que só era possível com o apoio de familiares ou com a integração das vítimas em Casa de Abrigo para vítimas de violência doméstica.

No dia 19 de outubro de 2023 foi aprovada uma alteração legislativa que estendeu a concessão do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica.

Esta medida legislativa veio possibilitar precisamente o acesso desta prestação social às vítimas de violência doméstica que por força da violência sofrida têm de deixar os seus trabalhos e as suas casas e ir para local desconhecido por forma a acautelar a sua segurança.

Para tanto, será necessário que as vítimas de violência doméstica tenham apresentado denúncia e que lhes tenha sido entregue o Estatuto de Vítima e que, enquanto trabalhadoras e trabalhadores, tenham cumprido o prazo mínimo normal de descontos para a Segurança Social (360 dias nos últimos dois anos), podendo, neste caso, usufruir do subsídio pela duração máxima aplicada na generalidade das situações (ano e meio).

Esta foi, pois, mais uma medida de tutela social que visou garantir o empoderamento e autonomia das vítimas de violência doméstica e que seguramente vai fazer a diferença na tomada de decisão das vítimas quanto à possibilidade de cessarem voluntariamente os seus contratos de trabalho e deixarem as suas casas com a possibilidade de uma condição de vida minimamente condigna.

Um artigo de opinião da advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.