A diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores estipula que os Estados-membros garantam uma licença de paternidade de 10 dias úteis ao pai ou progenitor equivalente a ser gozada por ocasião do nascimento da criança.
Por outro lado, deve ainda ser garantido o direito a uma licença parental de quatro meses, a gozar antes de a criança atingir uma determinada idade, até aos oito anos no máximo, fixada por cada Estado-membro ou por convenções coletivas.
Cada trabalhador tem também acesso a uma licença de cuidador de, pelo menos, cinco dias úteis por ano.
A diretiva impõe ainda que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores, com filhos até uma determinada idade, de pelo menos oito anos, e os cuidadores tenham o direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis para poderem ocupar-se da prestação de cuidados.
As novas regras deviam ter sido transpostas para a legislação nacional até 02 de agosto, tendo o executivo comunitário dado um prazo de dois meses para notificar Bruxelas da execução, sob pena de o processo de infração avançar.
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