“Não tenho números específicos sobre o teletrabalho. Mas essa preocupação, acho que foi assimilada, também pelas várias ações que temos vindo a desenvolver no sentido de informar e sensibilizar para a questão. Há setores em que as empresas estavam sem trabalhadores ou com um número de trabalhadores residuais”, disse o inspetor da ACT António Morais, que falava à agência Lusa durante uma ação em empresas da zona do Porto.
Exceção à regra terá sido uma das empresas inspecionadas, na Estrada Interior da Circunvalação, que trabalha sobretudo com recurso ao telefone e a meios informáticos e que já esteve em teletrabalho, onde a ACT encontrou vários funcionários em trabalho presencial.
Contudo, a ACT escusa-se, para já, a tirar conclusões quanto a uma eventual violação da lei.
“O planeamento da prevenção não estará de momento disponível na empresa. E, confirmando-se essa situação, iremos notificá-la para elaborar uma reavaliação dos riscos profissionais no âmbito da covid e elaborar, uma vez que também não estará disponível, um plano de contingência”, frisou o inspetor.
O empregador explicou que assumiu a gestão da empresa em dezembro e que teletrabalho foi preterido por questões técnicas relacionadas com a mudança equipamentos e a necessidade de formar os funcionários para esta nova realidade.
Acrescentou que os trabalhadores foram disso informados por escrito nos termos da lei.
“Preciso confirmar os motivos que foram indicados por escrito e ver se essa informação condiz com aquilo que o empregador me está a dizer neste momento”, comentou o inspector António Morais.
O princípio, disse, “é prevenir a transmissão do vírus. E se o empregador não tem condições para que os trabalhadores possam executar as suas funções no seu local de trabalho, há outros mecanismos legais que a empresa pode adotar no âmbito da reorganização do trabalho [além do teletrabalho], como sejam horários desfasados ou o trabalho em espelho”.
O ano de 2022 traz novidades na área laboral, entre as quais alterações ao regime do teletrabalho previsto no Código do Trabalho.
Estas alterações coexistem com o teletrabalho obrigatório decretado pelo Governo até 09 de janeiro, devido à evolução da pandemia de covid-19.
O teletrabalho continua a exigir acordo na generalidade dos casos, mas, a partir de agora, se a proposta partir do trabalhador que tenha funções compatíveis com teletrabalho, o empregador só pode recusar o pedido por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
Até agora, o empregador era obrigado a aceitar o teletrabalho apenas nos casos de trabalhadores vítimas de violência doméstica e de trabalhadores com filhos até três anos (desde que o regime fosse compatível com as funções e que a empresa tivesse recursos e meios para tal).
Com as novas regras, o teletrabalho é agora alargado a quem tem filhos até aos oito anos, desde que haja partilha entre os dois progenitores (exceto nas famílias monoparentais) e quando estejam em causa empresas com 10 ou mais trabalhadores.
Também os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal têm direito ao teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
O Código do Trabalho passa também a prever o pagamento das despesas excecionais com o teletrabalho, embora especialistas da área laboral admitam ser difícil comprovar quais os encargos adicionais.
A lei laboral passa ainda a prever que os empregadores têm o dever de abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo "situações de força maior", constituindo contraordenação grave a violação desta norma.
Comentários