Os regimes de casamento podem afetar o crédito habitação no momento em que o contrata, mas também se desejar transferir ou se houver um divórcio. Neste artigo, explicamos os vários regimes de casamento, como cada um impacta o crédito habitação e o que acontece caso tenha feito o empréstimo, casado depois e agora pretenda transferi-lo para outra instituição.

Quais os regimes de casamento previstos na lei?

Existem três regimes pelos quais se pode casar: regime de comunhão geral, regime de comunhão de adquiridos e o regime de separação de bens. Não previsto na lei, ainda existe a união de facto, que não implica uma celebração de matrimónio. E o que significa cada um?

O regime de comunhão geral implica que, ao casar, os dois elementos passem a ter posse sob os bens presentes e que venham a adquirir no futuro, num património conjunto. Se já tiver filhos de casamentos anteriores, não é possível casar-se por este regime. Quanto ao crédito habitação, ao comprar uma casa por este regime, os dois cônjuges devem ser proponentes no contrato, pois o imóvel a adquirir passará então a ser propriedade comum.

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Depois, o regime de comunhão de adquiridos significa que os bens que sejam adquiridos após a celebração do matrimónio passem a ser património dos dois elementos do casal. Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm-se bens próprios de cada um. Assim, tal como no regime anterior, se comprar uma casa depois de casar, os dois cônjuges têm de ser proponentes no crédito habitação e proprietários do imóvel para aquisição.

Já o regime de separação de bens não tem implicação se o casal quiser comprar um imóvel a crédito habitação. Isto porque a separação de bens significa que cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva dos seus bens próprios, presentes e adquiridos após a celebração do matrimónio. Este regime de casamento é obrigatório caso, à data do matrimónio, um dos cônjuges ou ambos tiverem 60 ou mais anos de idade. Assim, se o casal quiser comprar uma casa com crédito habitação, fica a cargo de ambos a escolha de os dois serem proponentes no crédito ou de um dos dois comprar o imóvel a título individual.

Na união de facto, por não haver um regime de partilhas definido por lei, fica também à escolha do casal se os dois querem ser proprietários do imóvel e ficarem ambos no contrato, ou se preferem que apenas um compre o imóvel.

Regime de casamento e transferência de crédito

Mas e se tiver comprado uma casa a título individual e agora se tiver casado, será que pode transferir o seu crédito habitação para outra instituição bancária?

Caso tenha contraído o empréstimo com o seu cônjuge, já casados, e não tiver havido nenhuma alteração ao contrato inicial, é possível transferir-se o crédito sem mudar a propriedade do imóvel.

Porém, se tiver comprado um imóvel a crédito habitação a título individual e, entretanto, se tiver casado, pode ser necessário alterar-se a propriedade do imóvel. Isto é, caso tenha celebrado matrimónio através do regime de comunhão de bens geral ou adquiridos, o seu cônjuge tem de passar a fazer parte do contrato do empréstimo. Também pode, opcionalmente, passar a ser proprietário do imóvel. Lembre-se, contudo, que neste caso vão ter de pagar IMT sobre a parte a ser adquirida.

Mas se se tiver casado pelo regime de separação de bens, já não é obrigado, por lei, a fazer a confissão da dívida (entrada no empréstimo do cônjuge), sendo, mais uma vez, opção do casal.

Isto apesar de, mesmo não tendo obrigatoriedade legal, os bancos pedirem, frequentemente, a intervenção dos cônjuges para que garantam mais facilmente o pagamento do empréstimo.