Na origem desta explicação do fisco está o pedido de informação vinculativa de uma empresa que presta serviços naquela área e sobre os quais aplica a taxa normal de IVA, situação que, refere, lhe tem causado constrangimentos, face a outras entidades com a mesma atividade que não faturam IVA.
Na informação vinculativa recentemente publicada, a empresa requerente refere esta situação, detalhando que “o procedimento que tem vindo a adotar – sujeitando a IVA os serviços efetuados no âmbito desta atividade [peritagens médicas, médico-legais e forenses] – tem originado vários constrangimentos, dado que ‘há clientes que optam por outras entidades com a mesma atividade a faturar IVA isento, como se de uma consulta se tratasse, causando graves distorções de concorrência’".
Neste contexto, a empresa que remeteu o pedido de informação vinculativa faz referência ao Instituto Nacional de Medicina Legal que, segundo indica, "tem inúmeros prestadores de serviços que lhes fazem avaliação do dano com IVA isento, art.º 9.º, não admitindo Entidades que lhes debitem o respetivo IVA".
Na clarificação sobre qual é o enquadramento do IVA desta atividade tendo em conta o previsto na lei e acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, a AT (através da Direção de Serviços do IVA) conclui que os serviços em causa configuram “operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal”.
Segundo a AT, é “determinante” para a aplicação da isenção do IVA prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA que os serviços efetuados “se insiram no conceito de prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável”.
Assim, “apenas os serviços que tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, podem beneficiar da isenção consignada na referida norma legal”.
Neste contexto, é entendimento do fisco que os serviços relacionados com "peritagens médicas, médico-legais e forenses", ainda que prestados por profissionais devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável, “não se inserem no conceito de prestação de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária”, não podendo por isso ser abrangidos pela isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, “nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, independentemente do destinatário dos mesmos”.
A isenção de IVA prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código que rege este imposto abrange “as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”, resultando aquela norma do artigo 132 .º da Diretiva do IVA.
Segundo a lei que estabelece o Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, estas são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF).
A legislação prevê contudo – como se pode ler na resposta ao pedido de informação vinculativa – que, “excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.” e que nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF.
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