Na semana passada, o primeiro-ministro confirmou as medidas de contenção que irão ser aplicadas no Natal, e que tinham sido anunciadas no início do mês, salientando que a evolução da pandemia mostrou não ser “necessário puxar o travão de mão para o Natal”, confiando que todas as famílias farão o esforço de organizar um Natal “com cuidado”.
Assim, e de acordo com o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República devido à pandemia de covid-19, que entra em vigor às 00:00 de quinta-feira, nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo de contágio pelo novo coronavírus a proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 não é aplicável “para as pessoas que se encontrem em viagem”.
Na quinta e sexta-feira, véspera e dia de Natal, o recolher obrigatório nesses concelhos de maior risco de contágio é aplicado apenas entre as 02:00 e as 05:00.
No sábado, dia 26 de dezembro, para os municípios nos níveis de risco muito elevado e extremo a proibição de circulação na via pública inicia-se apenas às 23:00 e não às 13:00, como tem acontecido nos últimos fins de semana.
Além disso, o “dever geral de recolhimento domiciliário” que existe nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo de contágio entre as 05:00 e as 23:00 não é aplicável entre hoje e sábado.
Relativamente à restauração e às atividades culturais também se verifica algum alívio nas restrições habitualmente em vigor devido ao estado de emergência.
Assim, na véspera e no dia de Natal os restaurantes de todos os concelhos do território continental podem funcionar até às 01:00, devendo as novas admissões ser feitas até às 00:00.
Também nestes dias, os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.
No sábado, dia 26, nos concelhos de risco muito elevado e extremo de contágio pelo novo coronavírus, os restaurantes podem funcionar para serviço de refeições no estabelecimento apenas até às 15:30.
No domingo, dia 27, os concelhos de risco muito elevado e extremo voltam a ter recolher obrigatório a partir das 13:00 e o comércio e a restauração também tem de fechar a essa hora.
Apesar deste alívio nos horários de funcionamento, continuam em vigor as regras que estipulam que a ocupação no interior dos estabelecimentos seja limitada a 50% da capacidade, “ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente”, e exista um afastamento de 1,5 metros entre mesas.
Nas mesas não podem estar sentadas mais de seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Para os Açores, o Governo Regional determinou também um conjunto de regras que estarão em vigor a partir das 00:00 de dia 24 de dezembro e até às 23:59 de 07 de janeiro.
Assim, na Região Autónoma dos Açores nas próximas duas semanas todos os estabelecimentos de bebidas com espaços de dança estarão encerrados e os bares e restantes estabelecimentos de bebidas terão de fechar às 22:00 (independentemente de terem ou não espetáculos ou esplanadas).
A partir das 22:00 e até às 06:00, as bombas de gasolina apenas poderão vender combustível.
Na Madeira, as discotecas também estarão encerradas e os restaurantes só podem funcionar até às 23:00. Os bares podem estar abertos até às 00:00.
O consumo de bebidas alcoólicas na via pública é proibido, exceto em esplanadas devidamente licenciadas.
O Mercadinho de Natal da Placa Central da Avenida Arriaga e a Aldeia Etnográfica no Largo da Restauração funcionarão até 10 de janeiro, entre as 10:00 e as 20:00, com exceção do dia de Natal e dia 01 de janeiro, mas é proibida a venda de bebidas e a venda de comida apenas é permitida para ‘take away’.
As Missas do Parto e do Galo obedecerão às regras atualmente em vigor para as celebrações religiosas, “sendo expressamente proibidos convívios nas áreas circundantes aos templos, antes ou depois das celebrações”.
Também é proibida a abertura de circos e parques de diversões em toda a Região Autónoma da Madeira.
Na Madeira está também em vigor a dupla testagem para estudantes madeirenses no exterior e “residentes emigrantes”, ou seja, é obrigatória a realização de um teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste. Entre o desembarque e a realização do segundo teste, deve ser feito isolamento profilático no domicílio.
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