Na iniciativa legislativa, apresentada hoje pela bancada parlamentar do PS, estabelece-se que “a morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações: lesão definitiva de gravidade extrema; doença grave e incurável”.
“Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, lê-se no texto.
O conceito de doença grave e incurável é definido como “doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.
Já o conceito de lesão definitiva de gravidade está descrito como “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa".
Em conferência de imprensa na Assembleia da República, em Lisboa, a constitucionalista e deputada do PS Isabel Moreira – acompanhada pelo líder parlamentar, Eurico Brilhante Dias, e a deputada Maria Antónia de Almeida Santos – disse que a bancada socialista pretendeu clarificar conceitos.
“Aquilo que foi feito foi clarificar o conceito que, do nosso ponto de vista, responde cabalmente às dúvidas formais levantadas pelo senhor Presidente da República que é o conceito de ‘doença grave e incurável’ que aparece logo no artigo 2.º e, por outro lado, aproveitar também a oportunidade para em todos os momentos do diploma em que aparece a expressão ‘morte medicamente assistida’ e onde poderia aparecer a expressão ‘antecipação da morte’, aparecer sempre morte medicamente assistida. São apenas duas clarificações formais e mais nada”, disse a deputada.
A segunda versão do decreto para despenalizar a eutanásia foi aprovada em 05 de novembro do ano passado e manteve quase igual a redação das condições para a prática legal da morte medicamente assistida: "Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde". Apenas foi retirada a referência ao "consenso científico".
Contudo, no número seguinte deste artigo passaram a estar especificados, um por um, os critérios exigidos para "a morte medicamente assistida", e nessa lista aparecia "doença grave ou incurável" – expressão que não constava do anterior decreto – em vez de "doença incurável e fatal".
Também num novo artigo inserido no início do decreto, com definições de oito conceitos, estava agora a expressão "doença grave ou incurável", depois definida como "doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade".
O Presidente da República vetou este decreto em 26 de novembro, realçando que o novo texto utilizava expressões diferentes na definição do tipo de doenças exigidas para a eutanásia e o suicídio medicamente assistido e defendeu que o legislador tem de optar entre a "doença só grave", a "doença grave e incurável" e a "doença incurável e fatal".
No caso de a Assembleia da República querer "mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida", segundo Marcelo Rebelo de Sousa, "suscita-se uma questão mais substancial".
Na mensagem que sustenta o segundo veto ao decreto, de 29 de novembro, o Presidente da República deixou uma advertência para o caso desta lei deixar ‘cair’ o termo “fatal”, como agora acontece no diploma do PS.
“Admitamos que a Assembleia da República quer mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida, ou seja do suicídio medicamente assistido e da eutanásia. Se assim for, alinhará pelos três Estados europeus citados pelo Tribunal Constitucional e pela Espanha – que, entretanto, aprovou lei no mesmo sentido -, os quatro com solução mais drástica ou radical, e afastando-se da solução de alguns Estados Federados norte-americanos, do Canadá e da Colômbia”, escreveu Marcelo Rebelo de Sousa.
O Presidente questiona se esta “visão mais radical ou drástica” corresponde ao “ao sentimento dominante na sociedade portuguesa”
“Ou, por outras palavras: o que justifica, em termos desse sentimento social dominante no nosso País, que não existisse em fevereiro de 2021, na primeira versão da lei, e já exista em novembro de 2021, na sua segunda versão? O passo dado em Espanha?”, pergunta ainda.
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